CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGOSeção II - Da aquisição, do registro e da posse de arma de fogo

Art. 26

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2023) · Art. 26

Art. 26. Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias:

I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias;

II - efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou III - proceder à renovação do registro.

§ 1º Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003 , conforme o caso.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá:

I - comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e II - obter a emissão ou a renovação de passaporte.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2023-07-21;11615!art26

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