Art. 26
Art. 26. Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias:
I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias;
II - efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou III - proceder à renovação do registro.
§ 1º Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003 , conforme o caso.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá:
I - comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e II - obter a emissão ou a renovação de passaporte.
- Art. 20
- Art. 21
- Art. 22: Transferência da propriedade de armas de fogo entre particulares
- Art. 23: Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 24
- Art. 25: Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 27
- Art. 28: Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 29: Falecimento ou interdição do titular do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 30
- Art. 31
- Art. 32
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