Art. 30
Art. 30. Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército.
- Art. 24
- Art. 25: Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 26
- Art. 27
- Art. 28: Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 29: Falecimento ou interdição do titular do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 31
- Art. 32
- Art. 33
- Art. 34: Disposições gerais
- Art. 35
- Art. 36: Limites para aquisição de armas de fogo e munições
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