Art. 35
Redação atual dada pela Dec 12.345/2024.
Art. 35. Para a concessão de CR de pessoa física a atirador desportivo pelo órgão fiscalizador, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput , incisos I, II e III, e o art. 12, caput , incisos III, IV e V:
(Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
I - oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, para o atirador de nível 1;
II - doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses, para o atirador de nível 2; e III - vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses, para o atirador de nível 3.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput , a progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.
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