Art. 33
1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.
Art. 33. O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a:
I - caçadores excepcionais;
II - atiradores desportivos;
III - colecionadores; e IV - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
§ 1º O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput , desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.
§ 2º O porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.
§ 3º A guia de tráfego será emitida por meio de plataforma de serviço digital do Comando do Exército.
- Art. 28: Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 29: Falecimento ou interdição do titular do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 30
- Art. 31
- Art. 32
- Art. 34: Disposições gerais
- Art. 35
- Art. 36: Limites para aquisição de armas de fogo e munições
- Art. 37
- Art. 38
- Art. 38-A: Do atirador desportivo de alto rendimento
- Art. 38-B
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita