Art. 31
Art. 31. A prática das atividades de caça excepcional, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo dependerá da concessão prévia de CR pelo Comando do Exército, vinculado à finalidade pretendida pelo interessado.
§ 1º O interessado que pretenda praticar mais de uma das atividades a que se refere o caput poderá requerer o correspondente apostilamento do CR, atendidos os requisitos específicos de cada modalidade.
§ 2º A arma de fogo adquirida pelo praticante de uma das atividades a que se refere o caput somente poderá ser empregada nos termos do respectivo apostilamento autorizado.
§ 3º A atividade de colecionamento exercida por museu dependerá de prévia concessão de CR pelo Comando do Exército, sem prejuízo das demais obrigações previstas em normas específicas.
- Art. 25: Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 26
- Art. 27
- Art. 28: Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 29: Falecimento ou interdição do titular do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 30
- Art. 32
- Art. 33
- Art. 34: Disposições gerais
- Art. 35
- Art. 36: Limites para aquisição de armas de fogo e munições
- Art. 37
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