Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 25. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24.
§ 1º No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art. 15.
§ 2º A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar a cassação do CRAF.
§ 3º É proibida a renovação do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.
- Art. 19: Aquisição de armas de fogo por empresas de segurança privada
- Art. 20
- Art. 21
- Art. 22: Transferência da propriedade de armas de fogo entre particulares
- Art. 23: Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 24
- Art. 26
- Art. 27
- Art. 28: Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 29: Falecimento ou interdição do titular do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 30
- Art. 31
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