Aquisição de armas de fogo para caça excepcional, tiro desportivo ou colecionamento
Art. 18. A aquisição de arma de fogo para a prática de caça excepcional, de tiro desportivo ou de colecionamento observará os requisitos estabelecidos neste Decreto e dependerá da apresentação de CR pelo interessado.
§ 1º O CRAF resultante da aquisição de que trata o caput vinculará o uso da arma de fogo exclusivamente à prática da atividade à qual foi apostilada no CR, conforme apresentado ao Comando do Exército como requisito para a expedição da autorização de aquisição.
§ 2º A aquisição de arma de fogo por museu dependerá da apresentação prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31.
- Art. 12: Armas e munições de uso restrito
- Art. 13
- Art. 14: Armas e munições de uso proibido
- Art. 15: Aquisição de armas de fogo
- Art. 16
- Art. 17: Comercialização nacional de armas de fogo
- Art. 19: Aquisição de armas de fogo por empresas de segurança privada
- Art. 20
- Art. 21
- Art. 22: Transferência da propriedade de armas de fogo entre particulares
- Art. 23: Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- Art. 24
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