Art. 13
Art. 13. É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições:
I - por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;
II - pelos integrantes das instituições a que se refere o inciso I;
III - pelos atiradores de nível 3, na forma prevista no § 3º do art. 37; e IV - pelos caçadores excepcionais, na forma prevista no inciso III do caput do art. 39.
- Art. 11: Armas e munições de uso permitido
- Art. 12: Armas e munições de uso restrito
- Art. 14: Armas e munições de uso proibido
- Art. 15: Aquisição de armas de fogo
- Art. 16
- Art. 17: Comercialização nacional de armas de fogo
- Art. 18: Aquisição de armas de fogo para caça excepcional, tiro desportivo ou colecionamento
- Art. 19: Aquisição de armas de fogo por empresas de segurança privada
- Art. 20
- Art. 21
- Art. 22: Transferência da propriedade de armas de fogo entre particulares
- Art. 23: Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita