CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGOSeção I - Das armas e das munições de uso permitido, restrito ou proibido

Armas e munições de uso proibido

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2023) · Art. 14

Art. 14. São de uso proibido:

I - as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

II - os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

III - as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e IV - as munições:

a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou b) incendiárias ou químicas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2023-07-21;11615!art14

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