CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGOSeção I - Das armas e das munições de uso permitido, restrito ou proibido

Armas e munições de uso restrito

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2023) · Art. 12

Redação atual dada pela Dec 12.345/2024.

Histórico de alterações
2024alterado · Dec 12.345/2024

Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I - armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;

II - armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball ;

(Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;

V - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:

a) de calibre superior a doze; e b) semiautomáticas de qualquer calibre; e VI - armas de fogo não portáteis.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2023-07-21;11615!art12

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