CAPÍTULO III - DAS ARMAS DE FOGOSeção II - Da aquisição, do registro e da posse de arma de fogo

Art. 16

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2023) · Art. 16

Art. 16. A aquisição e o registro de arma de fogo dos integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão de competência de cada órgão e o cadastro do armamento será realizado pelo Sigma.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2023-07-21;11615!art16

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