Art. 16
Art. 16. A aquisição e o registro de arma de fogo dos integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão de competência de cada órgão e o cadastro do armamento será realizado pelo Sigma.
- Art. 11: Armas e munições de uso permitido
- Art. 12: Armas e munições de uso restrito
- Art. 13
- Art. 14: Armas e munições de uso proibido
- Art. 15: Aquisição de armas de fogo
- Art. 17: Comercialização nacional de armas de fogo
- Art. 18: Aquisição de armas de fogo para caça excepcional, tiro desportivo ou colecionamento
- Art. 19: Aquisição de armas de fogo por empresas de segurança privada
- Art. 20
- Art. 21
- Art. 22: Transferência da propriedade de armas de fogo entre particulares
- Art. 23: Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo
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