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Lei complementar

Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979: dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35
TÍTULO I - Do Poder Judiciário
CAPÍTULO I - Dos Órgãos do Poder Judiciário
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Conselho Nacional da Magistratura; Ill - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes Militare…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõem-se de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º - O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, por este escolhidos, mediante votação nomin…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a es…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, dentre os candidatos com idade superior a vinte …
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º - O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolh…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º - São órgãos da Justiça Militar da União, além do Superior Tribunal Militar, os Juízes Auditores e os Conselhos de Justiça, cujos número, organização e competência são definidos em lei.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, é composto de sete Juízes, dos quais três Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois Ministros do Tribun…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º - Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital do Estado em que tenham jurisdição e no Distrito Federal, compõe-se de quatro Juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10 - Os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como os respectivos substitutos, escolhidos na mesma ocasião e por igual processo, salvo motivo justificado, servirão, obrigato…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11 - Os Juízes de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei. § 1º - A lei pode outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias. § 2º - Para a apuração de eleições, constitui…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezessete Ministros, nomeados pelo Presidente da República, onze dos quais, togados e vital…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13 - Os Tribunais Regionais do Trabalho, com sede, jurisdição e número definidos em lei, compõe-se de dois terços de Juízes togados e vitalícios e um terço de Juízes classistas e temporários, todos nomeados pelo Pre…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14 - As Juntas de Conciliação e Julgamento têm a sede, a jurisdição e a composição definidas em lei, assegurada a paridade de representação entre empregadores e trabalhadores, inadmitida a recondução dos representan…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15 - Os órgãos do Poder Judiciário da União (art. 1º, incisos I a VI) têm a organização e a competência definidas na Constituição , na lei e, quanto aos Tribunais, ainda, no respectivo Regimento Interno.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16 - Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabele…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17 - Os Juízes de Direito, onde não houver Juízes substitutos, e estes, onde os houver, serão nomeados mediante concurso público de provas e títulos. § 1º - (Vetado.) § 2º - Antes de decorrido o biênio do estágio, e…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18 - São órgãos da Justiça Militar estadual os Tribunais de Justiça e os Conselhos de Justiça, cujas composição, organização e competência são definidos na Constituição e na lei. Parágrafo único - Nos Estados de Min…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com sede na Capital da União, tem a composição, a organização e a competência estabelecidas em lei.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20 - Os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vitalícios após dois anos de exercício, investido mediante concurso público de provas e títulos, e os Juízes togado…
TÍTULO I - Do Poder Judiciário
CAPÍTULO II - Dos Tribunais
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente: I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei; II - organizar seus serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, n…
TÍTULO I - Do Poder Judiciário
CAPÍTULO III - Dos Magistrados
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22 - São vitalícios: I - a partir da posse: a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos; c) os Ministros do Superior Tribunal Militar; d) os Ministros e Juízes togado…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23 - Os Juízes e membros de Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que es for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24 - O Juíz togado, de investidura temporária (art. 17, § 4º), poderá ser demitido, em caso de falta grave, por proposta do Tribunal ou do órgão especial, adotado pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. P…
TÍTULO II - Das Garantias da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado
CAPÍTULO I - Das Garantias da Magistratura
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25 - Salvo as restrições expressas na Constituição , os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado): I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade; II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes: a) exercício…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fund…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28 - O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de do…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários. Parágrafo único - A irredutibilidade dos vencimentos dos magistr…
TÍTULO II - Das Garantias da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado
CAPÍTULO II - Das Prerrogativas do Magistrado
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do …
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34 - Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunai…
TÍTULO III - Da Disciplina Judiciária
CAPÍTULO I - Dos Deveres do Magistrado
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35 - São deveres do magistrado: (Vide ADPF 774) I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para se…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36 - É vedado ao magistrado: (Vide ADPF 774) I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II - exercer cargo de direção ou técnico de s…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37 - Os Tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferi…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38 - Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39 - Os juízes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, be…
TÍTULO III - Da Disciplina Judiciária
CAPÍTULO II - Das Penalidades
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40 - A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. (Vide ADPF 774)
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42 - São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcio…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grav…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: I - a remoção de Juiz de instância inferior; II - …
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no art. 27 desta Lei.
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47 - A pena de demissão será aplicada: I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il; II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade,…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48 - Os Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
TÍTULO III - Da Disciplina Judiciária
CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Civil do Magistrado
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: (Vide ADPF 774) I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordena…
TÍTULO III - Da Disciplina Judiciária
CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional da Magistratura
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50 - Ao Conselho Nacional da Magistratura cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, podendo avocar processos disciplinares contra Juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a dispon…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51 - Ressalvado o poder de avocação, a que se refere o artigo anterior, o exercício das atribuições específicas do Conselho Nacional da Magistratura não prejudica a competência disciplinar dos Tribunais, estabelecid…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52 - A reclamação contra membro de Tribunal será formulada em petição, devidamente fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das alegações. § 1º - A petição a que se refere este artigo deve ter firma re…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53 - A avocação de processo disciplinar contra Juiz de instância inferior dar-se-á mediante representação fundamentada do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Adv…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54 - O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional igual ou su…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55 - As reuniões do Conselho Nacional da Magistratura serão secretas, cabendo a um de seus membros, designado pelo Presidente, lavrar-lhes as respectivas atas, das quais constarão os nomes dos Juízes presentes e, em…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; Il -…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58 - A aplicação da pena de disponibilidade ou aposentadoria será imediatamente comunicada ao Presidente do Tribunal a que pertencer ou a que estiver sujeito o magistrado, para imediato afastamento das suas funções.…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59 - O Conselho Nacional da Magistratura, se considerar existente crime de ação pública, pelo que constar de reclamação ou representação, remeterá ao Ministério Público cópia das peças que entender necessárias ao of…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60 - O Conselho Nacional da Magistratura estabelecerá, em seu Regimento Interno, disposições complementares das constantes deste Capítulo.
TÍTULO IV - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados
CAPÍTULO I - Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61 - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único. Parágrafo único. À Magistratura de primeira instância da União assegurar-se-ão vencimentos n…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62 - Os Ministros militares togados do Superior Tribunal Militar, bem como os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63 Os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não serão inferiores, no primeiro caso, aos dos Secretários de Estado, e no s…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64 - Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desate…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; II - ajuda de custo, para moradia, nas localid…
TÍTULO IV - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados
CAPÍTULO II - Das Férias
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais. § 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67 - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais…
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68 - Durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade …
TÍTULO IV - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados
CAPÍTULO III - Das Licenças
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69 - Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso à gestante; IV - (Vetado.)
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dia, dependem de inspeção por Junta Médic…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71 - O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular (vetado). § 1º - Os períodos de licenças concedidos aos …
TÍTULO IV - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados
CAPÍTULO IV - Das Concessões
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de: I - casamento; II - falecimento de cônj…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens: I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, p…
TÍTULO IV - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados
CAPÍTULO V - Da Aposentadoria
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74 - A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o di…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75 - Os proveitos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76 - Os Tribunais disciplinarão, nos Regimentos Internos, o processo de verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos: I - o processo terá início a requ…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribuna…
TÍTULO V - Da Magistratura de Carreira
CAPÍTULO I - Do Ingresso
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78 - O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1…
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79 - O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
TÍTULO V - Da Magistratura de Carreira
CAPÍTULO II - Da Promoção, da Remoção e do Acesso
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antigüidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, s…