TÍTULO III - Da Disciplina JudiciáriaCAPÍTULO III - Da Responsabilidade Civil do Magistrado

Art. 49

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 49

Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

(Vide

ADPF 774)

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art49

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