TÍTULO III - Da Disciplina JudiciáriaCAPÍTULO II - Das Penalidades

Art. 45

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 45

Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

I - a remoção de Juiz de instância inferior;

II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

(Execução suspensa pela Res/SF nº 12/90)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Da Disciplina Judiciária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art45

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