TÍTULO III - Da Disciplina JudiciáriaCAPÍTULO II - Das Penalidades

Art. 44

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 44

Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Da Disciplina Judiciária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art44

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita