TÍTULO III - Da Disciplina JudiciáriaCAPÍTULO II - Das Penalidades

Art. 42

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 42

Art. 42 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI - demissão.

Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art42

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