TÍTULO III - Da Disciplina JudiciáriaCAPÍTULO I - Dos Deveres do Magistrado

Art. 36

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 36

Art. 36 - É vedado ao magistrado:

(Vide

ADPF 774)

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Parágrafo único - (Vetado.)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art36

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