TÍTULO III - Da Disciplina JudiciáriaCAPÍTULO II - Das Penalidades

Art. 47

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 47

Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:

I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;

II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art47

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