TÍTULO I - Do Poder JudiciárioCAPÍTULO I - Dos Órgãos do Poder Judiciário

Art. 5

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 5

Art. 5º - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, dentre os candidatos com idade superior a vinte e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, aprovados em concurso público de provas e títulos, além da satisfação de outros requisitos especificados em lei.

§ 1º - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária, que tem por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

§ 2º - Nos Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser.

O Território de Fernando de Noronha está compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art5

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