TÍTULO III - Da Disciplina JudiciáriaCAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional da Magistratura

Art. 56

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 56

Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:

I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art56

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