TÍTULO III - Da Disciplina JudiciáriaCAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional da Magistratura

Art. 58

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 58

Art. 58 - A aplicação da pena de disponibilidade ou aposentadoria será imediatamente comunicada ao Presidente do Tribunal a que pertencer ou a que estiver sujeito o magistrado, para imediato afastamento das suas funções. Igual comunicação far-se-á ao Chefe do Poder Executivo competente, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade ou aposentadoria do magistrado.

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