TÍTULO IV - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos MagistradosCAPÍTULO II - Das Férias

Art. 66

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 66

Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.

§ 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.

§ 2º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art66

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