Art. 73
Redação atual dada pela LC 37/1979.
Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
III - para exercer a presidência de associação de classe.
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989)
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