TÍTULO IV - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos MagistradosCAPÍTULO IV - Das Concessões

Art. 73

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 73

Redação atual dada pela LC 37/1979.

Histórico de alterações
1979alterado · LC 37/1979

Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.

III - para exercer a presidência de associação de classe.

(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art73

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