TÍTULO IV - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos MagistradosCAPÍTULO II - Das Férias

Art. 68

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 68

Art. 68 - Durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamam urgência.

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