TÍTULO I - Do Poder JudiciárioCAPÍTULO III - Dos Magistrados

Art. 22

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 22

Redação atual dada pela LC 37/1979.

Histórico de alterações
1979alterado · LC 37/1979

Art. 22 - São vitalícios:

I - a partir da posse:

a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;

d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

II - após dois anos de exercício:

a) os Juízes Federais;

b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;

c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;

d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

§ 1º - Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

§ 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Do Poder Judiciário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art22

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