TÍTULO I - Do Poder JudiciárioCAPÍTULO I - Dos Órgãos do Poder Judiciário

Art. 14

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 14

Art. 14 - As Juntas de Conciliação e Julgamento têm a sede, a jurisdição e a composição definidas em lei, assegurada a paridade de representação entre empregadores e trabalhadores, inadmitida a recondução dos representantes classistas por mais de dois períodos de três anos.

§ 1º - Nas Comarcas onde não for instituída Junta de Conciliação e Julgamento, poderá a lei atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.

§ 2º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Dos Órgãos do Poder Judiciário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art14

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