Decreto
Pacto de São José da Costa Rica
Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992 — Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1
Obrigação de Respeitar os Direitos
1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos
e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda
pessoa que esteja sujei…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2
Dever de Adotar Disposições de Direito Interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1
ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza,
os Estados-Partes comp…
CAPÍTULO II - Direitos Civis e Políticos
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3
Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Art. 4
Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica
Art. 4
Direito à Vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve
ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode
ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5
Direito à Integridade Pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradan…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6
Proibição da Escravidão e da Servidão
1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como
o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas.
2. Ninguém deve se…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7
Direito à Liberdade Pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constitu…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8
Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro
de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9
Princípio da Legalidade e da Retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no memento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco se pode impor …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10
Direito a Indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver
sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11
Proteção da Honra e da Dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12
Liberdade de Consciência e de Religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse
direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou d…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13
Liberdade de Pensamento e de Expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse
direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza,…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14
Direito de Retificação ou Resposta
1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam
ao público em geral, tem d…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15
Direito de Reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal
direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam
necessárias, numa sociedade democrática, n…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16
Liberdade de Associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins
ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais,
culturais, desportivos ou de qualquer outra natu…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17
Proteção da Família
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser
protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fun…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18
Direito ao Nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um
destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante
nomes fictícios, se for necessário.
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19
Direitos da Criança
Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor
requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20
Direito à Nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território
houver nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve p…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21
Direito à Propriedade Privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode
subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o p…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22
Direito de Circulação e de Residência
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado
tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as
disposições legais.
2. Toda pessoa tem …
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23
Direitos Políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio
de representantes livremente eleitos;
b) de v…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24
Igualdade Perante a Lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação, a igual proteção da lei.
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25
Proteção Judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro
recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja
contra atos que violem seus direitos funda…
CAPÍTULO III - Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26
Desenvolvimento Progressivo
Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito
interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressiv…
CAPÍTULO IV - Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27
Suspensão de Garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a
independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que,
na medida e pelo tempo estritame…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28
Cláusula Federal
1. Quando se tratar de um Estado-Parte constituído como Estado federal, o
governo nacional do aludido Estado-Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matéria…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29
Normas de Interpretação
Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo
e exercício dos direitos e liberdades re…
Art. 30
Normas de Interpretação
Art. 30
Alcance das Restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício
dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgad…
Art. 31
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício
Art. 31
Reconhecimento de Outros Direitos
Poderão ser incluídos no regime de proteção desta Convenção outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 69 e 70.
CAPÍTULO V - Deveres das Pessoas
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32
Correlação entre Deveres e Direitos
1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pel…
PARTE II - Meios da Proteção
CAPÍTULO VI - Órgãos Competentes
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33
São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento
dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção:
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a
…
PARTE II - Meios da Proteção
CAPÍTULO VII - Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros,
que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35
A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados
Americanos.
Art. 36
A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados
Art. 36
1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia-Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-Membros.
2. Cada um dos referidos governos pode prop…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37
1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser
reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira
eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referid…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38
As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandado, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo
com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39
A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia-Geral e expedirá seu próprio regulamento.
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40
Os serviços de secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade
funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da Organização e deve
dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas q…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41
A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
a) estimular a consciência dos direitos humanos …
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42
Os Estados-Partes devem remeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos
que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho I…
Art. 43
Os Estados-Partes devem remeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos
Art. 43
Os Estados-Partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a
aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode
apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de vi…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45
1. Todo Estado-Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para rece…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos
44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna,
de a…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47
A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b) não expuser fatos que carac…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48
1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue
violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade da petição o…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49
Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1,
f
, do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será
encaminhado ao peticionário e aos Estados-Partes nesta Convenção e…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50
1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas
conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em p…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51
1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados
do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado,…
PARTE II - Meios da Proteção
CAPÍTULO VIII - Corte Interamericana de Direitos Humanos
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52
1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-Membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade
moral, de reconhecida competência em matéria de direitos human…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53
1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção, na Assembléia-Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estad…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54
1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão
ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira
eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois …
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55
1. O juiz que for nacional de algum dos Estados-Partes no caso submetido à Corte conservará o seu direito de conhecer o mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um
dos Estado…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56
O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57
A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58
1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia-Geral
da Organização, pelos Estados-Partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões
no território de qualquer Estado-Membro da Organização do…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59
A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção
do Secretário da Corte, de acordo com as normas administrativas da Secretaria-Geral da Organização em tudo o que não for incompatível co…
Art. 60
A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção
Art. 60
A Corte elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia-Geral e expedirá seu regimento.
Seção 2 - Competência e Funções
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61
1. Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam
esgotados os processos previstos nos artigos …
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62
1. Todo Estado-Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito …
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63
1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegido nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se is…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64
1. Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a
interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consu…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65
A Corte submeterá à consideração da Assembléia-Geral da Organização, em cada
período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano
anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinent…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66
1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto
dissidente ou indi…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência
sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentr…
Art. 68
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência
Art. 68
1. Os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser
executada no país respect…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69
A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-Partes na Convenção.
PARTE II - Meios da Proteção
CAPITULO IX - Disposições Comuns
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70
1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento de sua eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes
diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exer…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71
Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade conforme
o que for determinado nos respectivos estatutos.
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72
Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários
e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus
estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções. …
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73
Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe
à Assembléia-Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros
da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos caso…
PARTE III - Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO X - Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74
1. Esta Convenção fica aberta à assinatura e à ratificação ou adesão de todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á
mediante dep…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75
Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as
disposições da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76
1. Qualquer Estado-Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por
intermédio do Secretário-Geral, podem submeter à Assembléia-Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Convenção.
2. As e…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77
1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-Parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-Partes
reunidos por ocasião da Assembléia-Geral, projetos de protocolos adicion…
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78
1. Os Estados-Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um
prazo de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor da mesma e mediante
aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da …
PARTE III - Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO XI - Disposições Transitórias
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral pedirá por escrito a
cada Estado-Membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa
dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana …
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80
A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem
na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia-Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem ma…