PARTE II - Meios da ProteçãoCAPÍTULO VII - Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 36

Art. 36 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia-Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-Membros.

2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-Membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art36

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