PARTE III - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO X - Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia

Art. 76

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 76

Art. 76 1. Qualquer Estado-Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por intermédio do Secretário-Geral, podem submeter à Assembléia-Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Convenção.

2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação que corresponda ao número de dois terços dos Estados-Partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratificação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art76

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