PARTE III - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO X - Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia

Art. 77

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 77

Art. 77 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-Parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-Partes reunidos por ocasião da Assembléia-Geral, projetos de protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e liberdades.

2. Cada protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados-Partes no mesmo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art77

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita