PARTE III - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO X - Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia

Art. 78

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 78

Art. 78 1. Os Estados-Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes.

2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art78

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita