PARTE III - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO X - Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia

Art. 75

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 75

Art. 75 Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art75

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