PARTE III - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO X - Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia

Art. 74

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 74

Art. 74 1. Esta Convenção fica aberta à assinatura e à ratificação ou adesão de todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.

2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

3. O Secretário-Geral informará todos os Estados Membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art74

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