PARTE II - Meios da ProteçãoCAPÍTULO VI - Órgãos Competentes

Art. 33

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 33

Art. 33 São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção:

a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art33

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