CAPÍTULO II - Direitos Civis e Políticos

Art. 5

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 5

53 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TJMA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 5 Direito à Integridade Pessoal 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.

4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

53 acórdãos de TJMA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo25 TJMA · 8 TJRJ · 6 TJCE · 2 STJ · 2 TJSP · 2 TJMT · 2 TJPI · 1 TJDFT · 1 TJPR · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TRF3 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art5

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