CAPÍTULO II - Direitos Civis e Políticos

Art. 15

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 15

Art. 15 Direito de Reunião É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art15

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