PARTE II - Meios da ProteçãoCAPÍTULO VII - Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Art. 40

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 40

Art. 40 Os serviços de secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.

Seção 2 - Funções

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art40

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