PARTE II - Meios da ProteçãoCAPITULO IX - Disposições Comuns

Art. 70

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 70

Art. 70 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento de sua eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções.

2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art70

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