PARTE II - Meios da ProteçãoCAPÍTULO VIII - Corte Interamericana de Direitos Humanos

Art. 69

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 69

Art. 69 A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-Partes na Convenção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art69

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