PARTE III - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO XI - Disposições Transitórias

Art. 80

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 80

Art. 80 A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia-Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-Membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia-Geral, os candidatos que receberem menor número de votos.

Seção 2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art80

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