PARTE III - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO XI - Disposições Transitórias

Art. 81

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 81

Art. 81 Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral solicitará por escrito a cada Estado-Parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-Partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia-Geral seguinte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art81

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