PARTE II - Meios da ProteçãoCAPÍTULO VII - Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Art. 44

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 44

Art. 44 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art44

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