Os Estados-Partes devem remeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos
Art. 43 Os Estados-Partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção 3 - Competência
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