PARTE II - Meios da ProteçãoCAPÍTULO VII - Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Os Estados-Partes devem remeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 43

Art. 43 Os Estados-Partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.

Seção 3 - Competência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art43

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