PARTE II - Meios da ProteçãoCAPÍTULO VII - Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Art. 42

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 42

Art. 42 Os Estados-Partes devem remeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela vele por que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art42

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