PARTE II - Meios da ProteçãoCAPÍTULO VIII - Corte Interamericana de Direitos Humanos

Art. 66

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 66

Art. 66 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.

2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art66

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