PARTE II - Meios da ProteçãoCAPÍTULO VIII - Corte Interamericana de Direitos Humanos

Art. 53

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 53

Art. 53 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção, na Assembléia-Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

2. Cada um dos Estados-Partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-Membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art53

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