PARTE II - Meios da ProteçãoCAPÍTULO VII - Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Art. 38

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 38

Art. 38 As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandado, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art38

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