PARTE II - Meios da ProteçãoCAPÍTULO VII - Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Art. 49

Pacto de São José da Costa Rica · Art. 49

Art. 49 Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, f , do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-Partes nesta Convenção e, posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-11-06;678!art49

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