Regimento Interno do STF

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Regimento Interno do STF

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, edição atualizada até a Emenda Regimental n. 59, de 18 de dezembro de 2023
Texto oficialfonte: Fonte oficial
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos …
Parte I - Da Organização & Competência
Título I - Do Tribunal
Capítulo I - Da Composição do Tribunal
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O Tribunal compõe-se de onze Ministros, tem sede na Capital da República e jurisdição em todo território nacional. Parágrafo único. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos pelo Tribunal, dentre os Ministros.
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, as Turmas e o Presidente.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º As Turmas são constituídas de cinco Ministros. § 1º A Turma é presidida pelo Ministro mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exerci…
Parte I - Da Organização & Competência
Título I - Do Tribunal
Capítulo II - Da Competência do Plenário
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os M…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Também compete ao Plenário: I – processar e julgar originariamente: a ) o habeas corpus , quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Minist…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Compete ainda ao Plenário: i – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e os membros do Conselho Nacional da Magistratura; ii – eleger, dentre os Ministros, os que devam compor o Tribunal Superior Elei…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Compete ao Plenário e às Turmas, nos feitos de sua competência: i – julgar o agravo regimental, o de instrumento, os embargos declaratórios e as medidas cautelares; ii – censurar ou advertir os juízes das instânc…
Parte I - Da Organização & Competência
Título I - Do Tribunal
Capítulo III - Da Competência das Turmas
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas: I – processar e julgar originariamente: a ) o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente su…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, recl…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: i – quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não l…
Parte I - Da Organização & Competência
Título I - Do Tribunal
Capítulo IV - Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, vedada a reeleição para o período imediato. § 1º Proceder-se-á à eleição, por voto secreto, na segunda sessão ordinária do mês anterior ao da expiração…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. São atribuições do Presidente: i – velar pelas prerrogativas do Tribunal; ii – representá-lo perante os demais poderes e autoridades; iii – dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vaga, assume a presidência até a posse do novo titular.
Parte I - Da Organização & Competência
Título I - Do Tribunal
Capítulo V - Dos Ministros
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Os Ministros tomam posse em sessão solene do Tribunal, ou perante o Presidente, em período de recesso ou de férias. § 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de co…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura. Parágrafo único. Receberão o tratamento de Excelência, conservando o título e as honras corresp…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. A antiguidade do Ministro no Tribunal é regulada na seguinte ordem: i – a posse; ii – a nomeação; III – a idade. Parágrafo único. Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento manda observar a antiguidade decre…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Não podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. A incompatibilidade resol…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O Ministro de uma Turma tem o direito de transferir-se para outra onde haja vaga; havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. São atribuições do Relator: I – ordenar e dirigir o processo; II – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar …
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida. Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo: a ) quando h…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Há revisão nos seguintes processos: I – ação rescisória; ii – revisão criminal; (Revogado pela Emenda Regimental n. 59, de 18 de dezembro de 2023) iv – recurso ordinário criminal previsto no art. 6º, III, c ; V …
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Será Revisor o Ministro que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade. Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, consoante o disposto neste…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Compete ao Revisor: i – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas; ii – confirmar, completar ou retificar o relatório; iii – pedir dia para julgamento dos feitos nos quais esti…
Parte I - Da Organização & Competência
Título I - Do Tribunal
Capítulo VI - Das Comissões
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. As Comissões colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. As Comissões são: I – Permanentes; II – Temporárias. § 1º São Permanentes: i – a Comissão de Regimento; ii – a Comissão de Jurisprudência; III – a Comissão de Documentação; IV – a Comissão de Coordenação. § 2º A…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. O Presidente designará os membros das Comissões, com mandatos coincidentes com o seu, assegurada a participação de Ministros das duas Turmas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 20 de maio de 2008)
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Cada Comissão será presidida pelo mais antigo de seus integrantes.
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Compete às Comissões Permanentes e Temporárias: i – expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência; ii – requisitar ao Presidente do Tribunal os servidor…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. São atribuições da Comissão de Regimento: i – velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer àquelas de iniciativa de outras Comissões ou de Ministros; ii – opinar em …
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. São atribuições da Comissão de Jurisprudência: i – selecionar os acórdãos que devam publicar-se em seu inteiro teor na Revista Trimestral de Jurisprudência , preferindo os indicados pelos Relatores; ii – promove…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. São atribuições da Comissão de Documentação: i – orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e documentos do Tribunal; ii – manter serviço de documentação para recolher elementos que sirva…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. É atribuição da Comissão de Coordenação sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Turmas, bem como aos Ministros, medidas destinadas a prevenir decisões discrepantes, aumentar o rendimento das sessões, abreviar …
Parte I - Da Organização & Competência
Título I - Do Tribunal
Capítulo VII - Das Licenças, Substituições e Convocações
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. A licença é requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser utilizada.
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. O Ministro licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas. Parágrafo único. Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer temp…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, são substituídos: i – o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade; ii – o Presidente …
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. O Relator é substituído: i – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missã…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. O Revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, pelo Ministro que se lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade.
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a 30 (trinta) dias, o Presidente do Tribunal convocará o Ministro licenciado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de de…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Para completar quorum em uma das Turmas, serão convocados Ministros da outra, na ordem crescente de antiguidade.
Parte I - Da Organização & Competência
Título I - Do Tribunal
Capítulo VIII - Da Polícia do Tribunal
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição pode requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.
Parte I - Da Organização & Competência
Título I - Do Tribunal
Capítulo IX - Da Representação por Desobediência ou Desacato
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão co…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.
Parte I - Da Organização & Competência
Título II - Da Procuradoria-Geral da República
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. O Procurador-Geral da República toma assento à mesa à direita do Presidente. Parágrafo único. Os Subprocuradores-Gerais poderão oficiar junto às Turmas mediante delegação do Procurador-Geral.
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. O Procurador-Geral manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Sempre que couber ao Procurador-Geral manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir dia para julgamento ou passar os autos ao Revisor. § 1º Quando não fixado diversamente neste Regimento, será …
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Nos processos em que atuar como representante judicial da União, ou como titular da ação penal, o Procurador-Geral tem os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. O Procurador-Geral terá vista dos autos: I – nas representações e outras arguições de inconstitucionalidade; II – nas causas avocadas; iii – nos processos oriundos de Estados estrangeiros; iv – nos litígios entr…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. O Procurador-Geral poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.
Parte II - Do Processo
Título I - Disposições Gerais
Capítulo I - Do Registro e Classificação
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. As petições iniciais e os processos remetidos, ou incidentes, serão protocolados no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados no primeiro dia útil imediato.
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: i – Ação Cível Originária; ii – Ação Penal; iii – Ação Rescisória; iv – Agravo de Instrumento; V – Apelação Cível; VI – Argu…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas: i – na classe habeas corpus serão incluídos os pedidos originári…
Parte II - Do Processo
Título I - Disposições Gerais
Capítulo II - Do Preparo e da Deserção
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. Salvo os casos de isenção, compete às partes antecipar o pagamento do respectivo preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010) Parágrafo único. O preparo compreende o recolhiment…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral. § 1º Tratando-se de litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado, para que todos sejam julgados, ainda que…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. O recolhimento do preparo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010) i – quando se tratar de recurso, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo previsto…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Com ou sem o preparo, os autos serão distribuídos ao Relator ou registrados à Presidência, de acordo com a respectiva competência, salvo os casos definidos neste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. Cabe às partes prover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizem ou requeiram no processo, ficando o vencido, afinal, responsável pelas custas e despesas pagas pelo vencedor. § 1º Haverá isenção d…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. A assistência judiciária, perante o Tribunal, será requerida ao Presidente antes da distribuição; nos demais casos, ao Relator.
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será deferido ou não, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo único. Prevalecerá no Tribunal a as…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. O pagamento dos preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não, ou de certidões por fotocópia ou meio equivalente será antecipado ou garantido com depósito na Secretaria, consoante tabela aprov…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. A deserção do recurso por falta de preparo será declarada: I – pelo Presidente, antes da distribuição; ii – pelo Relator; iii – pelo Plenário ou pela Turma, ao conhecer do feito. Parágrafo único. Do despacho que…
Parte II - Do Processo
Título I - Disposições Gerais
Capítulo III - Da Distribuição
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 38, de 11 de fevereiro de 2010) §…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente. § 1º Não haverá distribuição a cargo vago e a Ministro licenciado ou em missão …
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. Em habeas corpus , mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva oco…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009) § 1º O conhecimento e…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de …
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como Relator o do processo principal.
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. O prolator do despacho impugnado será o Relator do agravo regimental.
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. A arguição de suspeição a Ministro terá como Relator o Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. A ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito. § 1º O inquérito ou a ação penal, que retornar ao Tribunal por restabelecimento da competência por prerrogativa de foro, será distribuído ao Relator o…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto.
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor.
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpus contra ato …
Parte II - Do Processo
Título I - Disposições Gerais
Capítulo IV - Dos Atos e Formalidades
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho. § 1º Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. …
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou a rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos servidores para tal fim qualificados. § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdão…
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80. As peças que devam integrar ato ordinatório ou executório poderão ser-lhes anexadas em cópia autenticada.