Art. 30
Art. 30. Compete às Comissões Permanentes e Temporárias: i – expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência; ii – requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários, que não poderão ser deslocados sem audiência dos Ministros perante os quais servirem; iii – entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nas matérias de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal.
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